TSTAg-AIRR 0000975-54.2023.5.05.0421
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prescrição
- Promoção por merecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, ao analisar a controvérsia acerca da prescrição, o TRT não emitiu tese acerca das referidas alegações recursais (de previsão em norma interna e do PCCS/2009), as quais fundamentaram as violações e contrariedades indicadas pela parte recorrente. Tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se pronunciar a respeito. No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Ademais, em relação ao tema “promoção por merecimento”, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional (art. 129 do CC) e divergência jurisprudencial. Assim, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator