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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000535-36.2022.5.02.0073

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade (não optado)

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (NÃO OPTADO). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a recorrida estava submetida a condições de risco (fazendo jus ao adicional de periculosidade) e agentes nocivos à saúde – direito ao adicional de insalubridade não optado. 2. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a recorrida não estava submetida aos agentes periculosos e insalubres, ao realizar a perícia na Estação Sé do Metrô, local em que empregava sua atividade profissional na maior parte da jornada, referido resultado não condizia efetivamente à realidade laboral da recorrida. 3. Nesse sentido, assentou que, pela escala à qual estava sujeita (4x2x4), havia alterações no posto de trabalho da recorrida, correspondentes a 20% da jornada de trabalho, situações que a sujeitavam aos agentes de risco e insalubres, e, em decorrência desse fato, afastou-se o caráter eventual do contato, ainda que ocorresse de 2 a 3 vezes no mês. 4. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de ser eventual o contato da recorrida com as condições de risco e agentes nocivos à saúde quando da alteração dos postos de trabalho, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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