TSTAg-AIRR 1000869-28.2023.5.02.0205
Deserção do recurso ordinário: custas processuais e depósito recursal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais e depósito recursal
- Juntada extemporânea das guias de recolhimento
- Somente em 27/02/2024 anexaram as guias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo recursal. A propósito, registrou o TRT que: “As reclamadas protocolaram o recurso no dia 19/02/2024 sem o comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal. Somente em 27/02/2024 anexaram as guias. Contudo já exaurido o prazo do recurso, que findou em 20/02/2024, conforme comprova a consulta na aba "expedientes" do PJE”. Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no tempo oportuno. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator