TSTAg-AIRR 0001026-26.2024.5.10.0022
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho não relacionado aos riscos da função de vigilante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho não relacionado aos riscos da função de vigilante
- Ausência de violação ao art. 927, parágrafo único, do código civil
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RELACIONADO AOS RISCOS DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST, ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto e violência em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, como a função de vigilante exercida pelo reclamante, ora agravante. II. Ocorre que, na hipótese dos autos, o autor “sofreu acidente de trabalho por escorregão em escada supostamente molhada e mal sinalizada, resultando em fratura no úmero esquerdo com sequelas permanentes”, situação que não resulta de risco inerente ou diferenciado da função de vigilante. III. Nesse contexto, ao julgar a controvérsia à luz da responsabilidade subjetiva do empregador, regra geral prevista no art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, o TRT não violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator