TSTAg-AIRR 1000939-33.2023.5.02.0015
Adicional de periculosidade: área de risco
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Área de risco
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “os tanques de consumo verificados em diligência não têm o condão de caracterizar atividade de armazenamento de inflamáveis, pois são objetos tecnicamente e legalmente distintos, conforme previsto pelo item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006”, sendo certo, ainda, que de todo modo os tanques não ultrapassam o limite legal de volume previsto em Norma Regulamentadora do MTE. Não havendo qualquer premissa fática acerca do volume dos tanques de combustível em comento, tampouco acerca da apontada irregularidade quanto à contenção, resulta inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator