TSTRR 13201-83.2016.5.15.0122
Horas extras: cartões de ponto ausentes ou com registro de horários invariáveis
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto ausentes ou com registro de horários invariáveis
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Diante da omissão desta Turma, quanto ao confronto detalhado entre a decisão recorrida e a Súmula nº 338 do TST, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, não obstante constatar que os cartões de ponto do período compreendido entre 01/2013 e 09/2014 não foram juntados aos autos, e que, a partir daí, os documentos apresentavam registros invariáveis, considerou o teor da prova oral para fixar os horários praticados. É certo, porém, que tais circunstâncias transferem ao empregador o ônus de demonstrar o fato (horário de trabalho) e que dele se desincumbe apenas pela produção de prova robusta, equivalente à documental que deixou de acostar ou se mostrou formalmente inválida. No caso, o registro fático evidencia a má qualidade da prova levada em conta para o arbitramento da jornada, uma vez que o Tribunal Regional registrou que uma das testemunhas não trabalhou com o autor no período acima referido e que a outra prestava serviços em estabelecimento diverso. Assim, ao reformar a sentença para desconstituir a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial, a decisão recorrida contrariou a Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, e, imprimindo efeito modificativo ao julgado: reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu horas extras ao autor, a partir de janeiro de 2013, com base nos horários declinados na inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras