TSTAg-AIRR 20996-92.2014.5.04.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Gerente de relacionamento
- Exercício de cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice da súmula 102, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a eventual existência de algum vício no pronunciamento do TRT, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Na hipótese, a parte reclamada limitou-se a transcrever os trechos dos embargos declaratórios e da decisão do Tribunal Regional em sede dos embargos declaratórios, sem, contudo, efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. GERENTE DE RELACIONAMENTO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o enquadramento da reclamante, gerente de relacionamentos, na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. 2.3. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". 2.4. A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (grifo acrescido). 2.5. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que concluiu que a carga horária normal de trabalho da reclamante era de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sob fundamento de que " a reclamante não desempenhava atividades que exigissem fidúcia que a diferenciasse dos demais empregados da agência, a fim de justificar o seu enquadramento na hipótese excepcional do art. 224, § 2º da CLT ". 2.6. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. 2.7. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais, nos moldes postos pela parte reclamada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prêmio; Reflexos; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Ajuda-Combustível; Gratificação Semestral; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher