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Jurisprudências

TSTRR 0000551-37.2022.5.05.0036

Indenização por dano moral: assédio organizacional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDAS. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, além de se tratar de matéria (controle ao uso do banheiro configurar dano moral) objeto do Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. Essas circunstâncias são aptas a caracterizar as transcendências jurídica e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer as transcendências jurídica e social quanto ao tema ¿Indenização por danos morais. Restrição ao uso do banheiro¿; II) conhecer do recurso, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Custas inalteradas. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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