TSTEDCiv-Ag-ED-RRAg 101689-27.2016.5.01.0082
Empregada de loja de departamento: enquadramento como financiária
- Direito do Trabalho
- Empregada de loja de departamento
- Enquadramento como financiária
- Impossibilidade
- Contradição não configurada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF E TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante em razão do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 2 – A parte alega contradição no julgado argumentando que não foi aplicada a tese de terceirização ilícita pelo tribunal regional ao caso, mas sim a tese de grupo econômico. 3 – Todavia, constou da fundamentação do acórdão embargado que não houve desconsideração das premissas fáticas do acórdão regional, pois houve, na ocasião, reconhecimento de terceirização de atividade fim. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência até então firmada nesta Casa, fixando a tese de que "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Nesse cenário, sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, não é possível manter o enquadramento da autora, empregada de loja de departamento, na categoria dos financiários, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher