STJAgRg no HC 987.698
Tráfico de drogas: exasperação da pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Exasperação da pena-base
- Possibilidade
- Quantidade e natureza das drogas
- Fundamento idôneo
- Quantidade de drogas expressiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA. CONTUDO, QUANTUM DE AUMENTO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria, não há ilegalidade no aumento da pena-base. Contudo, o aumento se mostrou desproporcional, sendo adequado o redimensionamento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.