TSTRR 0101048-02.2021.5.01.0070
Deserção do recurso ordinário: seguro- garantia judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro- garantia judicial
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio
- Inexigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT não conheceu do Recurso Ordinário por deserto, sob o fundamento de que, embora tenha sido juntada apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não se comprovou o pagamento do respectivo prêmio, requisito indispensável à validade da garantia. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, estabelece as diretrizes a serem observadas na apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal. Entre essas diretrizes, não se inclui a exigência de comprovação do pagamento do prêmio. Adicionalmente, a Circular SUSEP n.º 662/2022 estabelece que a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, o que consta da própria apólice apresentada nestes autos. Diante disso, conclui-se que a comprovação do pagamento do prêmio não constitui requisito para a validade do seguro-garantia judicial. Assim, a ausência dessa comprovação não implica, por si só, em deserção do recurso ordinário. Portanto, constatada a violação ao art. 899, §11 da CLT pelo acórdão regional, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 899, §11 da CLT, na forma do art. 896, ¿c¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do apelo conforme entender adequado, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator