TSTAIRR-AIRR 10745-56.2016.5.03.0103
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade fim de instituição bancária
- Óbice processual
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, de repercussão geral (tema n.º 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada ao fundamento de que existiria óbice processual no recurso de revista, o que o tornaria inadmissível, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação