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Jurisprudências

TSTRR 1000898-06.2023.5.02.0035

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao condenar subsidiariamente o Estado e o Município, atribuindo à administração pública, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever e, tendo o ente público “não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho”, proferiu decisão em contrariedade a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos recorrentes Estado de São Paulo e o Município de São Paulo julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Custas processuais, de responsabilidade da parte autora, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Devida a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado no percentual de 10% do valor atualizado da causa, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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