TSTRR-RR 0001221-90.2024.5.13.0001
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Férias proporcionais
- Matéria pacificada na súmula nº 261 do TST
- Conteúdo persuasivo
- Recorribilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 261 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é devido o pagamento de férias proporcionais nos casos de ruptura contratual por iniciativa do empregado. No caso dos autos, o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais, mesmo diante da ruptura contratual por iniciativa do empregado. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 261. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que as Súmulas, por não serem vinculante, não têm surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recurso Repetitivo: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Quanto ao tema remanescente, distribua-se oportunamente o feito a uma das Turmas desta Corte para julgamento do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST