TSTRRAg-RRAg 0100885-33.2019.5.01.0283
Horas extras: reflexos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Petroleiros
- Divisor aplicável
- Thm (total de horas mensais)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria (óbice da Súmula nº 297 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. THM (TOTAL DE HORAS MENSAIS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 168. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O acórdão regional consignou que havia a previsão em acordo coletivo de trabalho de que o divisor a ser considerado para apuração do valor-hora da remuneração dos empregados que laboram em regime de revezamento de 12 horas é o 168. Entretanto, em 2005, foi ajuizada ação coletiva pelo sindicato autor (0005500-37.2005.5.01.0481), por meio da qual foi afastada a aplicação do divisor 168 e determinada a adoção do divisor 360 para aqueles que laborem em turno ininterrupto de 12 horas, caso do reclamante. Posteriormente, em 2013, foi ajuizada ação rescisória (nº 0005222-70.2013.5.00.0000), que foi julgada procedente para, desconstituindo a decisão proferida na ação coletiva, aplicar o divisor 168, afastando o divisor 360, conforme previsão da norma coletiva. 2. Verifica-se que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas apenas para fins de cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado. Assim, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, tendo em vista que este versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Nesse sentido, tem-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 e rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000, relacionava-se tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei 5.811/72. 4. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o divisor 168 é aplicável para calcular o salário-hora de empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho. Precedentes, inclusive da lavra deste relator. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator