TSTAg-RE-Ag-AIRR 0001380-54.2019.5.09.0022
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APLICAÇÃO DO TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222– RE 597124), fixando tese no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." (transito em julgado em 17/02/2023). Nesse sentido, é possível constatar que o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário avulso quando houver também o seu pagamento ao trabalhador com vínculo permanente que labore nas mesmas condições. Nesse mesmo sentido, ao invocar o princípio da isonomia, o relator da Suprema Corte registra, em seu voto, que a norma constitucional tem "nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições". No caso dos autos, verifica-se que esta Corte, com respaldo no julgamento pelo STF do Tema 222 do ementário de repercussão geral, concluiu que o Reclamante, trabalhador portuário avulso, não possuía direito ao adicional de risco, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, "Na hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “não está provado, nos autos, que eles [os empregados da APPA] exerçam suas atividades laborais nas mesmas condições que o Reclamante, pois não houve perícia, nem outro meio de prova de condições laborais de risco”. Desse modo, a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator