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Jurisprudências

TSTRecAdm-PE 0024349-73.2023.5.24.0000

Preliminares: nulidade processual

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Preliminares
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa sob o fundamento de que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não indicou violação de deveres funcionais específicos, atribuídos pelo ordenamento jurídico, notadamente, dispositivos integrados à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e à Constituição Federal (CF), que o Tribunal Regional do Trabalho não observou a existência de precedente vinculante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que ensejaria a nulidade do ato administrativo que instaurou o processo. No âmbito administrativo não há, em relação aos atos ilícitos, o mesmo rigor para definição da tipicidade que caracteriza a esfera penal (tipicidade fechada), uma vez que a maior parte das infrações não é definida com precisão e a autoridade se limita, como regra, a descrever ilícitos administrativos e, nesse mister, utiliza de conceitos jurídicos abertos e indeterminados como, no caso, em que a conduta atribuída à Recorrente consistiu em um suposto descumprimento dos deveres do cargo (art. 35, I da LOMAN). Precedentes dos Supremo Tribunal Federal. Logo, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, com o registro adicional e definitivo de que a magistrada valeu-se, sem qualquer nódoa de prejuízo, de todos os meios de defesa previstos em lei (defesa prévia, defesa, razões finais e agora recurso administrativo) e rebate todos os fundamentos da acusação, o que retira a possibilidade de nulificação do ato, na linha da jurisprudência do STF no sentido de ser necessária a demonstração da ocorrência de prejuízo como requisito necessário para a proclamação da nulidade mesmo na esfera administrativa ((RMS 35056 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 18/12/2017). Em relação à alegação de nulidade pela inobservância de “precedente do Conselho Nacional de Justiça”, da mesma forma, não há vício na decisão regional. Embora o ideal de segurança jurídica recomende sejam seguidas as diretrizes fixadas em casos similares por órgãos administrativos e judiciais situados nos graus superiores dos sistemas jurisdicionais e do contencioso administrativo, a ordem jurídica, expressamente, prevê a possibilidade excepcional de adoção de solução distinta, desde que seja adequadamente observado o ônus argumentativo capaz de revelar situação de distinção (art. 50, VII, da Lei 9.784/99 e art. 489, VI, do CPC). Ainda que fosse o caso, em se tratando de decisão do CNJ, o precedente com efeito vinculante emana dos casos em que o Plenário endossa a tese contida no voto prevalecente, na hipótese de ter havido a interposição de recurso de decisão unipessoal, ou se tratar de decisão colegiada, e a tanto não corresponde decisão que extingue sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto, de procedimento administrativo, por não ter havido a solução da questão jurídica posta à apreciação do Plenário. Na esfera recursal, por conseguinte, tal como observado no caso presente, realiza-se o controle da legalidade da decisão que deixe de aplicar a jurisprudência administrativa firmada sobre a questão. Nesse sentido, não se cogita de nulidade processual, mas de análise de mérito propriamente dita. Preliminares rejeitadas. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. NATUREZA NORMATIVA DAS RECOMENDAÇÕES ORIUNDAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO FEITA EM CORREIÇÃO PERIÓDICA. ARTIGO 34-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGT. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM PARA APRESENTAR PLANO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇAS LÍQUIDAS, EM AFRONTA À RECOMENDAÇÃO N.º 04/GCGJT. PENA DE CENSURA MANTIDA. As Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho possuem natureza jurídica de ato normativo, o que significa afirmar a sua força normativa para determinar a adoção de condutas específicas cujo descumprimento configura verdadeira ilegalidade e autoriza a imposição de sanções. A aprovação das atas de correição pelo Plenário deste Conselho, especialmente a partir da edição da edição da Lei nº 14.824/2024, confere às determinações e recomendações nelas contidas força vinculante, como parte integrante da competência normativa que lhe é outorgada pela Constituição, como órgão central do sistema (artigo 111-A, § 2º, II), para a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e decisões com efeito vinculante. O enfraquecimento – quiçá esvaziamento – da competência normativa mencionada, necessária para a concretização das funções constitucionais outorgadas a este Conselho Superior, incluídas as exercidas pela Corregedoria-Geral, equivale a transformá-lo em verdadeira “fortaleza com portas de papelão”, na expressão do Ministro Ayres Brito, reafirmada pelo Ministro Edson Fachin. No caso concreto, a aplicação da pena de censura decorreu da recusa da Magistrada em dar cumprimento à Recomendação nº 4 da GCGJT, no sentido de elaborar Plano de Prolação de Sentenças Líquidas e aderir à política nacional formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A Corregedoria Regional agiu com extrema parcimônia e concedeu à Recorrente diversas oportunidades para que atuasse de maneira colaborativa e dela sempre recebeu respostas negativas sob o fundamento de possuir convicção contrária ao cumprimento da política pública em referência que se alinha à estratégia de atuação do próprio Conselho Nacional de Justiça. A recusa reiterada de elaborar Plano de Prolação de Sentenças Líquidas baseada na afirmação de que “não publico as sentenças ‘líquidas’, por convicção jurídica” e que “o posicionamento supra não tem por escopo afronta às normas da Corregedoria, mas sim, mero posicionamento jurídico garantido pela independência funcional”, configura comportamento de interesse efetivamente individual que não se coaduna com o interesse público coletivo. Não é aceitável ao magistrado se insurgir contra recomendação cujos resultados refletem diretamente na celeridade dos processos, na publicidade das decisões e no atendimento às expectativas dos jurisdicionados. Não se quer, com isso, afirmar a impossibilidade de questionamentos dos atos praticados pelas Corregedorias, Geral e Regional, mas a impugnação há de ser feita na esfera própria e pelos meios adequados, entre os quais não se encontra, em absoluto, a mera insurreição baseada em convicções pessoais até porque, deve ser respeitada a liberdade de agir, mas desde que em consonância com a ordem jurídica. Frise-se, ainda, que a prolação de sentenças líquidas com a quantificação das obrigações que integram a condenação, também favorece possível conciliação como meio de solução do conflito e promove, de igual forma, celeridade processual, economia de recursos e duração razoável dos processos. Ressalta-se que a alegação da magistrada de prejuízo à sua atuação profissional também não se verifica, considerando que cabe ao juiz apenas diligência interna dentro da Secretaria, de remessa da sentença - antes da publicação - para que se proceda à sua liquidação, atividade que é exercida por servidores calculistas, ato que não impõe qualquer mácula ao livre convencimento do magistrado, que já materializou a sentença em momento anterior. Portanto, a remessa à quantificação das parcelas é etapa posterior à elaboração da sentença, ato jurisdicional em relação ao qual não há nenhuma interferência por parte do Tribunal. E, mais, o próprio prazo de prolação de sentença encontra-se suspenso nesse interregno de realização de cálculos, o que afasta até mesmo qualquer argumento no sentido de prejuízo à sua atuação profissional ou presteza na prestação jurisdicional. Não se constata no ato praticado pela Corregedoria Regional qualquer espécie de intromissão no exercício da atividade jurisdicional. Ao contrário, a todo momento – e o próprio recurso da magistrada deixa claro – e para cumprir o quanto determinado nas sucessivas correições promovidas pela Corregedoria-Geral desta Justiça, buscou-se compeli-la a apresentar plano de trabalho voltado ao atendimento da política nacional implantada – também como é inquestionável nos autos – desde o ano de 2018 e dirigida a toda a magistratura nacional como parte da estratégia voltada à agilização dos processos judiciais. Destaca-se, por fim, o caráter normativo dos atos regulamentadores expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a partir do julgamento da ADI nº 4112/DF, Relator o Min. Gilmar Mendes, em que foi questionada a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e se afirmou a competência para expedição de atos regulamentares dirigidos à uniformização de regras que alcance todo o Judiciário, por ser órgão de caráter nacional. Portanto, deve ser reconhecido o exercício legítimo de poder normativo atribuído pela Constituição a este Conselho Superior, reforçado com a edição da Lei nº 14.824/2004, sobretudo pela necessidade de preservação da atuação sistêmica que deve marcar toda a organização da Justiça do Trabalho e nela se inclui a manutenção das políticas públicas consentâneas com as diretrizes nacionais fixadas pelo CNJ e até mesmo a elaboração de políticas públicas próprias, desde que com elas não sejam incompatíveis. Conclui-se, portanto, que somente se confere ao(à) magistrado(a) a possibilidade de não cumprir determinações ou orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo que sob a forma de recomendações, se estiver respaldado(a) em decisão judicial proferida por órgão competente ou se obtiver a necessária autorização no âmbito deste Conselho Superior. De modo contrário, não é lícito o descumprimento sob a justificativa de não concordância, insatisfação ou por possuir entendimento doutrinário ou jurisprudencial em sentido diverso. Por todo exposto, resulta mantida a pena de censura aplicada à Magistrada. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros e, finalmente, pela Lei nº 14.824/2024, passou a ser vinculada a este Conselho como um dos seus órgãos componentes. Portanto, se dúvidas houvesse relacionadas ao caráter normativo dos atos regulamentadores expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a edição da referida lei elas desapareceram por completo, sobretudo pela necessidade de preservação da atuação sistêmica que deve marcar toda a organização da Justiça do Trabalho e nela se inclui a manutenção das políticas públicas consentâneas com as diretrizes nacionais fixadas pelo CNJ e até mesmo a elaboração de políticas públicas próprias, desde que com elas não sejam incompatíveis. Por todos esses fundamentos, entendo que somente se confere ao(à) magistrado(a) a possibilidade de não cumprir determinações ou orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mesmo que sob a forma de recomendações, se estiver respaldado(a) em decisão judicial proferida por órgão competente ou se obtiver a necessária autorização no âmbito deste Conselho Superior. De modo contrário, não é lícito o descumprimento sob a justificativa de não concordância, insatisfação ou por possuir entendimento doutrinário ou jurisprudencial em sentido diverso. Ante todo exposto, mantenho a pena de censura aplicada à Magistrada e nego provimento ao presente Recurso Administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e conhecer do presente recurso administrativo, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Douglas Alencar Rodrigues, Relator, Maria Helena Mallmann, Jorge Álvaro Marques Guedes e Manuela Hermes de Lima. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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