TSTAg-AIRR 0020231-04.2022.5.04.0014
Fraude: lide simulada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Fraude
- Lide simulada
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Compensação
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE – LIDE SIMULADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência e a alegar que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.282,49, correspondente a 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora