TSTAIRR 0100276-94.2022.5.01.0008
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Afastamento da responsabilidade
- Não configuração de terceirização de serviços
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTATADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, pois se constata o vício processual consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que “conforme o documento de Id 8cbd061, verifica-se que se trata o contrato celebrado entre a segunda e terceira rés, na realidade, de um contrato de empreitada” (fl. 497 – Visualização Todos PDF), que “o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a prova documental e o depoimento pessoal do autor, autoriza a conclusão de que a terceira ré, durante todo o período do contrato de trabalho do autor, atuou na condição de dono da obra, sobretudo porque, conforme evidenciado, a função exercida pelo autor (pedreiro) não guarda qualquer pertinência com o objeto social da terceira ré” (fl. 499 - Visualização Todos PDF) e que “conquanto o autor tenha prestado serviços para a terceira ré, o caso em tela não se insere na hipótese de intermediação de mão de obra por meio de contratação de empresa interposta, prevista na Súmula nº 331, do C. TST, mas, sim, na hipótese de contrato de empreitada, estando a terceira ré na condição de dona da obra, e não empresa construtora ou incorporadora, não se inserindo, pois, na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. TST” (fl. 500 – Visualização Todos PDF). Para se chegar a conclusões diversas, na forma como articulado pela parte recorrente, que afirma a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada para justificar a sua responsabilidade subsidiária, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta seara recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO DO REPOUSO MAJORADO SOBRE AS DEMAIS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS TRAZIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema “repouso semanal remunerado. integração das horas extras habituais. repercussão do repouso majorado sobre as demais parcelas calculadas com base no salário”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que “considerando que a redação do item 1 da tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, resta correta a decisão de origem que aplicou ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 394 da SDI-I do C. TST, com redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024” (fl. 503 - Visualização Todos PDF). Assim, aplicou o entendimento consubstanciado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, pois observou que a situação dos autos envolve horas extras anteriores à data estipulada na modulação de efeitos trazida no Tema Repetitivo nº 9 do TST, em que se tratou da alteração da referida orientação. Desta feita, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator