TSTAIRR 0100348-37.2022.5.01.0055
Diferenças de FGTS: indenização de 40%
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Indenização de 40%
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, a despeito de especificação, pelo trabalhador, do período de recolhimento a menor ou de não recolhimento, compete ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva regularidade, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, pelo qual esta deve ser produzida pela parte que tiver melhores condições para isso, que, para o FGTS, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento pelo permissivo da alínea “a” do art. 896 da CLT, único fundamento da revista, pois o aresto colacionado à fl. 271 versa sobre multa por atraso de verbas rescisórias quando estas forem deferidas em Juízo, questão não discutida nos presentes autos, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Registre-se, ainda que a OJ nº 351 da SDI-1 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 163/2009 deste Tribunal Superior, razão pela qual não há falar em contrariedade ao referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora