TSTAg-AIRR 0054700-91.1994.5.02.0312
Prescrição intercorrente: decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Decisão interlocutória
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência do óbice processual previsto na Súmula nº 214 do TST e no art. 893, § 1º, da CLT, tendo em vista tratar-se de recurso contra decisão interlocutória. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta o óbice aplicado e traz somente argumentos relativos às matérias de fundo do Recurso de Revista, sem nada mencionar acerca da Súmula nº 214 do TST ou sobre o fato de a decisão recorrida ter, ou não, natureza interlocutória, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator