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Jurisprudências

TSTRR 0100732-59.2022.5.01.0003

Responsabilidade subsidiária: contrato de comodato

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMODATO. NATUREZA COMERCIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 1. Do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da alegada existência de contrato de natureza comercial firmado entre as reclamadas. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Ademais, diante dos termos do acórdão regional, segundo os quais “o segundo reclamado obteve vantagem econômica com a mão de obra oferecida pelo reclamante na modalidade regime terceirizado” e que “a defesa do segundo reclamado é no sentido de que não era empregador do reclamante”, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que a relação entre as reclamada era comercial e que inexiste prova da prestação de serviços pelo reclamante. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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