TSTAg-AIRR 0011420-70.2017.5.03.0107
Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Já em relação aos temas “Horas Extraordinárias
Ementa
AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a parte recorrente, no tocante aos temas “Competência da Justiça do Trabalho”, “Intervalo Intrajornada” e “Diferenças Salariais”, transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. Já em relação aos temas “Horas Extraordinárias. Divisor” e “Prescrição” a agravante não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Por fim, quanto ao tema “Turnos ininterruptos de Revezamento”, a recorrente reproduziu grande parte do acórdão regional e destacou a integralidade do trecho transcrito, o que desserve para fins de delimitação da matéria controvertida. 3. A situação acima descrita evidencia que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator