STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.943.601
Cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação
- Ilegitimidade passiva dos herdeiros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação, em razão da ausência de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e erro material na identificação do nome do recorrente nos cadastros processuais e nos acórdãos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de correção do nome do recorrente e de inversão dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
7. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido, sendo sua natureza integrativa e aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.