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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 833.425

Qualificação jurídica da posse: matéria controvertida e objeto de pronunciamento judicial na ação originária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Qualificação jurídica da posse
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis.

2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário.

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.

4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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