TSTAg-AIRR 581-60.2021.5.17.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Acidente típico de trabalho
- Garantia provisória
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado de todas as questões fáticas e probatórias relevantes devolvidas à sua análise, quando afirma que " o laudo pericial não é decisivo e nem vincula o julgador, estando o juízo livre para formar seu convencimento a partir da análise conjugada dos demais meios de prova coligidos aos autos" , bem como que, " embora o empregador se recuse a aceitar que o sinistro houvesse exigido o afastamento do Autor por prazo superior a 15 dias, o acervo probatório conduz a conclusão diversa ", explicitando os motivos e elementos que levaram a Corte de origem a dirimir a controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva do empregador. 4. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que considerada violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem particularizar o trecho que possibilita a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, prejudicando o cotejo analítico e fundamentado das violações apontadas. Ressalte-se que destaques de trechos do acórdão que não trazem a tese adotada e que não é possível particulariza-las são inservíveis para o preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.015/2014. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.