TSTRR 126100-84.2008.5.01.0060
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
- É incontroversa a sua existência e validade
- Contrato Nulo - Efeitos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " na hipótese dos autos, não se arguiu a nulidade da terceirização. É incontroversa a sua existência e validade. Impõe-se apenas aplicar o entendimento já exposto, de que o tomador de serviços deve arcar com os débitos trabalhistas se o empregador não o fizer ". Pontuou que " não há que se falar em inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, sob o fundamento de que a contratação da primeira ré se deu mediante licitação, pois não há como negar que deixou de observar o dever de cuidado quando não cobrou da empresa prestadora de serviços a comprovação de que estava arcando com suas obrigações ". 3. Do excerto transcrito, verifica-se que não é possível extrair que a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades perpetradas, razão pela qual se depreende que o Tribunal Regional, embora conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, nos termos fixados pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral, é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar apenas o Estado do Rio de Janeiro como Recorrente e as demais partes como Recorrido; e II - em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros