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Jurisprudências

TSTRO 10579-08.2017.5.03.0000

Impossibilidade jurídica do pedido: tST, sem a devida intimação das partes acerca de seu conteúdo

  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade jurídica do pedido
  • TST, sem a devida intimação das partes acerca de seu conteúdo

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V E VIII, DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Esses são os expressos requerimentos da parte autora no recurso ordinário que interpôs: "depreende-se de forma clara da petição inicial que a Recorrente não se insurge em face do conteúdo meritório da sentença, mas sim contra vício processual, identificado na decisão que precede o julgamento da demanda - disponibilização da sentença em data diversa daquela originalmente aprazada, em desatenção ao disposto na Súmula 197 do C. TST, sem a devida intimação das partes acerca de seu conteúdo - perpetuado/ confirmado no acórdão de agravo de instrumento." E que "Roga-se pelo desapego ao sentido literal da linguagem (exegese do art. 112 do Código Civil), bem como pelo princípio da boa-fé, em sua função interpretativa. Obviamente, se a intenção da Recorrente fosse a de rescisão da sentença de mérito, o conteúdo de sua ação não se direcionaria aos vícios processuais, consolidados através do v. acórdão de agravo de instrumento." 2 - Constata-se que poderia se tratar de vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, porque, no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, em audiência realizada no dia 30/3/2015, as partes foram cientificadas do julgamento designado para o dia 7/5/2015, nos termos da Súmula 197 do TST, conforme ata de fls532/533, a sentença foi prolatada em 7/5/2015 e juntada aos autos em 8/5/2015, dia seguinte, a intimação ocorreu em 13/5/2015 e o trânsito em julgado foi certificado em 15/5/2015, tendo sido tomada em conta, portanto, a data designada e não a data em que juntada a sentença. Todavia, não Incide o item IV da Súmula 299 do TST, "O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material.", porque o acórdão regional que apreciou o agravo de instrumento interposto da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por intempestivo, transitou em julgado enfrentando a matéria . 3 - Diante da expressa pretensão de somente desconstituir vício de intimação que já foi referendado por acórdão que não é de mérito, na vigência do CPC de 1973, é patente a impossibilidade jurídica do pedido. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 267 do CPC de 1973 .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973. Custas, honorários advocatícios e depósito prévio, mantidos tal como decidido no acórdão recorrido.

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