TSTROT 0028280-42.2023.5.04.0000
Fase de execução: bloqueio de valores
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Bloqueio de valores
- Ajuizamento de embargos à execução e agravo de petição
- Incidência das orientações jurisprudenciais 54 e 92 da SDI-2 do TST
- Perda superveniente de interesse processual
- Substituição do ato coator
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SDI-2 DO TST. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, por meio do qual se confirmou a decisão unipessoal de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, em 15/8/2024, foi julgado, pela Corte Regional, o agravo de petição manejado pelo Banco executado contra a decisão impugnada, em que se discutiu os mesmos temas abordados neste mandado de segurança. 3. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, inclusive no sentido da pretensão do Impetrante, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC). 4. Ademais, o processamento do mandado de segurança também encontra óbice nas diretrizes das OJs 92 e 54 da SBDI-2 do TST, diante da interposição, pelo Impetrante, de agravo de petição nos autos originários em face do ato combatido. Recurso conhecido. Segurança denegada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator