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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.474

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontava ilegalidade na determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional.

2. A decisão agravada considerou que a determinação do exame criminológico estava fundamentada em comportamento recente do apenado, não havendo ilegalidade manifesta que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base em falta disciplinar grave, reveste-se de idoneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.

5. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se em falta disciplinar grave e recente, justificando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.

Tese

"A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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