TSTAg-AIRR 0011083-43.2020.5.15.0010
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
- Inexistência de afronta a coisa julgada
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU A RECLAMADA NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 264 DO TST) E REFLEXOS PRETENDIDOS NA INICIAL NÃO DETERMINADOS EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO E RESOLVIDOS SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte sustenta que houve violação da coisa julgada, visto que no título executivo não há referência expressa à base de cálculo das horas extras (aplicação da Súmula nº 264 do TST) e dos respectivos reflexos. Verifica-se que é fato incontroverso nos autos que no título executivo foram deferidas ao exequente as horas extras atinentes à dobra prevista para o domingo trabalhado, a cada três semanas, sem qualquer determinação expressa quanto à base de cálculo e os reflexos. O TRT, na execução, entendeu que “a adoção de base de cálculo adequada e dos correlatos reflexos prescinde de sua inclusão expressa no julgado (de fls.886/896 no caso), quando houver pedido inequívoco do reclamante” e, nesse particular, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras, com a observância da Súmula nº 264 do TST, e quanto aos reflexos pretendidos na inicial. No caso, somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida, ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação do refazimento dos cálculos decorre da interpretação do alcance do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora