STJAgRg no REsp 2.199.828
Peculato: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Peculato
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. A parte agravante contesta a decisão que manteve a dosimetria da pena, alegando falta de motivação idônea na negativação das circunstâncias do crime, excesso na pena de multa, afastamento do concurso formal e reconhecimento da tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, bem como a análise da consumação do crime, do concurso formal e da pena de multa aplicada.
III. Razões de decidir
3. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
4. A consumação do crime foi confirmada pela inversão da posse dos bens, não sendo aplicável a minorante da tentativa, conforme entendimento do acórdão recorrido e da Súmula 582/STJ.
5. O agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada sobre a falta de prequestionamento do pedido de afastamento do concurso formal. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A pena de multa foi considerada proporcional à pena privativa de liberdade e ao número de crimes praticados, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa impugnar os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 926; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.830/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Tese
"1. A negativação das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa impugnar os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.