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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010516-82.2023.5.15.0082

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: coisa julgada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA. A ocorrência da coisa julgada pressupõe o ajuizamento de nova ação que possua tríplice identidade com demanda anteriormente proposta (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que ocasiona a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos preconizados pelo art. 485, V, do CPC. Na hipótese dos autos, a controvérsia relaciona-se à verificação ou não da coisa julgada quanto ao adicional de periculosidade. O Tribunal Regional deixou consignado que “observo que, segundo o art. 337, §4º, do CPC/2015, ‘Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que há diferença no pedido, especialmente, no que tange ao período objeto de condenação. Na ação anterior, em que pese o pedido de implementação em folha, caso fosse deferido o pedido, a condenação pecuniária seria restrita a determinadas parcelas e, nesta ação, o período objeto de condenação é o subsequente e desde que constante no período imprescrito. Logo, inexiste a tripla identidade”. Deste modo, mostra-se inviável concluir que se operou a coisa julgada, nos moldes pretendidos pela parte agravante, razão pela qual não se verificam as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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