TSTAg-AIRR 10095-27.2015.5.01.0482
Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Petrobrás
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PETROBRÁS - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). No entanto, no caso em tela, o Tribunal Regional firmou " A 2ª Ré, com a contestação (Id 183b64a), apresenta cópia do contrato nº 2100.0082873.13.2, comprovando que a contratação da 1ª Ré ocorreu em consonância com o Decreto nº 2.745/98 (Cláusula 23.4 - Id 379ab4a - Pág. 33), que regulamenta a Lei nº 9.478/97, cujo artigo 67 dispõe que ‘os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado’, o que dispensa a Petrobras do processo licitatório amplo, previsto na Lei nº 8.666/93 " e que " as disposições da Lei 8.666/93 não são aplicáveis à Petrobras, isso porque o art. 67 da Lei nº 9478/97, que trata sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, prevê que os contratos celebrados pela PETROBRAS para aquisição de bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado definido em decreto do Presidente da República ", concluindo que " Não sendo aplicável a Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 71, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ". Assim, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS nos contratos celebrados nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, que, em seu item 7.1.1, estabeleceu que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Precedentes. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Indexação
Ente Público; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Abrangência da Condenação; Possibilidade Jurídica do Pedido; Ônus da Prova