TSTAg-AIRR 0057600-86.2008.5.01.0020
Execução: defesa da meação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Defesa da meação
- Legitimidade
- Natureza infraconstitucional
- Portanto, na hipótese, é inviável a ofensa à lei infraconstitucional
- A discussão aventada nos autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por se tratar de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, na hipótese, é inviável a ofensa à lei infraconstitucional. 2. A discussão aventada nos autos - legitimidade da parte opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC) - tem caráter infraconstitucional. 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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