TSTAg-EDCiv-RR 0010484-53.2023.5.03.0004
I) agravo da reclamante em recurso de revista patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da reclamante em recurso de revista patronal
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) agravo da reclamante em recurso de revista obreiro
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi dado provimento ao recurso de revista patronal, que versava sobre base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para, reformando o acórdão regional, excluir as diferenças de ATS decorrentes da inclusão da parcela “função gratificada” em sua base de cálculo, e, por conseguinte, as diferenças da parcela “Vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral” (rubrica 49), em razão da majoração do ATS, julgando improcedente a presente ação. 2. Com efeito, quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), foi destacada na decisão agravada a mudança da jurisprudência, até então pacificada nesta Corte, no sentido de que não devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamante, que versava sobre pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Nesse sentido, ficou assentado na decisão impugnada que o contrato de trabalho da Obreira permanece ativo, bem como que o TRT registrou a percepção de remuneração em maio de 2023 no valor de R$ 16.053,38, o que torna inidônea a declaração de pobreza apresentada pela Autora por se tratar de presunção juris tantum. 4. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator