TSTAIRR 1000739-90.2024.5.02.0241
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Prova pericial e oral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA PERICIAL E ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente a prova pericial e oral, concluiu que o acidente de trabalho decorreu de conduta do trabalhador, que agiu sem autorização e fora de suas atribuições, afastando a responsabilidade da empresa. A pretensão recursal, que visa o reconhecimento da culpa patronal e do dano moral in re ipsa, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator