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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020855-40.2019.5.04.0020

Intervalo do art. 384 da CLT: inobservância

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Inobservância
  • Condenação
  • Limitação à vigência da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Registros eletrônicos de jornada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A questão envolvendo a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 foi pacificada no âmbito desta Corte com o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se fixou a tese de que o referido diploma possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está de acordo com o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anteriormente estabelecido. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. REGISTROS ELETRÔNICOS DE JORNADA. INVIOLABILIDADE NÃO CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS DADOS. VALIDADE. Constatada possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGISTROS ELETRÔNICOS DE JORNADA. INVIOLABILIDADE NÃO CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS DADOS. VALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGISTROS ELETRÔNICOS DE JORNADA. INVIOLABILIDADE NÃO CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOS DADOS. VALIDADE. 1. Discute-se a validade dos controles de jornada juntados e a distribuição do ônus da prova da carga horária cumprida pela autora. 2. A Corte de origem reconheceu que o sistema eletrônico de ponto adotado pela reclamada era passível de manipulação. No entanto, ancorado na presunção de boa-fé da empregadora e na ausência de robustez da prova oral, conferiu validade aos registros. 3. A rigor, a jurisprudência predominante do TST consolidou-se sobre o entendimento de que os controles de ponto, procedidos pelo empregador por força do mandamento contido no art. 74, § 2º, da CLT, detêm presunção relativa de veracidade do respectivo conteúdo, a teor da Súmula 338 desta Corte. Entretanto, entende-se que tal prerrogativa deve ser desenvolvida na esteira da boa-fé contratual e da inviolabilidade dos respectivos registros. Nessa linha de raciocínio, passou-se a afastar a validade dos controles britânicos (invariáveis), bem como aqueles preenchidos por pessoa outra que não o próprio empregado. 4. O caso em tela desafia compreensão similar, de modo que a ausência de integridade do sistema adotado pela reclamada torna inválidos os registros juntados nos autos. 5. Por conseguinte, deve recair sobre a reclamada o ônus da prova da jornada efetivamente praticada pela autora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 74, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença no ponto em que afastou a validade dos registros de horário no período até 10/02/2018, mantendo-se os horários fixados na origem. Custas inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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