Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000936-58.2024.5.02.0463

Procedimento sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Reclamada, no recurso de revista, não observou o comando normativo, limitando-se a apontar violação de dispositivos de lei. Ressalte-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, deduzida apenas no agravo de instrumento, constitui patente inovação recursal, razão pela qual não pode ser objeto de exame. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.