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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 4-71.2018.5.12.0026

Cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade e majora a base de cálculo

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE REDUZ O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MAJORA A BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. A controvérsia consiste em decidir sobre a possibilidade de declaração de nulidade parcial de uma mesma cláusula de norma coletiva que disciplinou a redução do percentual do adicional de insalubridade e, em explícita contrapartida, majorou a base de cálculo, fixando, como tal, o piso normativo, e não o salário mínimo. II. Conquanto esta Sétima Turma do TST adote o entendimento de que padece de nulidade cláusula de norma coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade de forma fictícia sem a prévia inspeção do ambiente de trabalho com laudo técnico atestando a redução da exposição, o caso em exame guarda uma peculiaridade: a redução do percentual do adicional foi acompanhada da majoração da base de cálculo na mesma cláusula normativa. III. Portanto, ainda que se cogite acerca da nulidade da cláusula quanto à redução do percentual, tal declaração deveria atingir todo o instituto do adicional nela pactuado, inclusive quanto à fixação majorada da base de cálculo, porque o ajuste de vontades sobre a insalubridade teve o escopo de estabelecer o equilíbrio da redução do percentual com a vantagem compensatória explícita da majoração da base de cálculo, tanto assim o é que a vantagem recíproca foi estabelecida no texto da mesma cláusula. IV. Do contrário, estará o Poder Judiciário substituindo-se à vontade das partes ao eleger o fragmento de texto que reputa válido e inválido em relação a uma mesma cláusula de norma coletiva, situação que destoa da "lei" e da norma coletiva, alcançando o trabalhador um patamar remuneratório do adicional por meio de decisão judicial sem nenhum amparo normativo legal ou convencional. V. De outro lado, o acórdão do TRT afirma que não é possível afirmar a existência de prejuízo à reclamante considerando a contraprestação do aumento da base de cálculo, razão que se afigura bastante à conclusão da validade da norma coletiva como instrumento abstrato normativo autônomo, sendo certo, ainda, repita-se, que não é possível declarar a nulidade de fragmento de texto da mesma cláusula, sob pena de se criar um ajuste coletivo absolutamente dissonante da vontade das partes, em evidente afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. VI. Agravo de que se conhece e a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo da autora, mantendo a validade total da cláusula normativa em questão. Vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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