TSTAIRR 0010830-07.2020.5.03.0037
Justiça gratuita: concessão na fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Concessão na fase de execução
- Efeitos ex nunc
- Ausentes os indicadores da transcendência
- COVID-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento, obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas na fase de execução. Nas razões de recurso de revista busca a isenção retroativa da referida condenação. A jurisprudência desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora possa ser deferida em qualquer momento processual, produz efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, a benesse não retroage para desconstituir obrigações financeiras, como honorários advocatícios sucumbenciais, que foram estabelecidas em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda que se reconheça a possibilidade de o trabalhador comprovar sua insuficiência econômica a qualquer tempo, a irretroatividade dos efeitos da justiça gratuita concedida tardiamente prevalece para preservar a segurança jurídica do título executivo. Em outros termos, tendo a parte sido condenada ao pagamento de custas ou honorários em momento processual quando não estava amparada pelo benefício da gratuidade, situação dos autos, afigura-se inviável que os efeitos práticos desse instituto lhe beneficie de forma retroativa. Precedentes. Ausentes, portanto, quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Agravo de instrumento não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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