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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.637

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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