STJAgRg no HC 1.044.637
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.