STJAgInt no AREsp 2.966.203
Adoção: melhor interesse da criança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Adoção
- Melhor interesse da criança
- Inviabilidade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu a prevalência do melhor interesse das crianças e a adequação da adoção por família substituta. A decisão agravada também apontou ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas a parte não apresentou impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. O recurso especial foi corretamente inadmitido, pois sua pretensão demanda o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à aptidão dos genitores e à situação concreta das crianças, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o melhor interesse da criança pode justificar a adoção por família substituta, ainda que haja manifestação da família biológica, desde que comprovadas as condições inadequadas para a manutenção do poder familiar.
6. A ausência de esgotamento das vias para reintegração na família natural, alegada no recurso, demandaria a reapreciação de provas, o que não se coaduna com a função uniformizadora do recurso especial.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte e foi proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, o que autoriza o julgamento monocrático em razão da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.