TSTRR 1857-14.2017.5.09.0001
Execução: sociedade de economia mista que presta serviço de público de caráter essencial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- A controvérsia dos autos reside em saber se é aplicável à URBS
- Urbanização de curitiba s.a
- Infere-se do acórdão regional que aquela e
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Do cotejo entre a decisão recorrida e as alegações recursais referentes ao pleito de concessão à ré das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visualiza-se possível afronta ao art. 100, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Do cotejo entre a decisão recorrida e as alegações recursais referentes ao pleito de concessão à ré das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visualiza-se possível afronta ao art. 100, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos reside em saber se é aplicável à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. a prerrogativa da Fazenda Pública consistente na execução por meio de precatório. Infere-se do acórdão regional que aquela e. Corte indeferiu a pretensão relativa às prerrogativas da Fazenda Pública à ré ao argumento de que referido pleito fere a coisa julgada, posto que " Já houve decisão transitada em julgado (fl. 2404), nestes autos, na fase de conhecimento, equiparando a agravante a empregador privado, haja vista a contratação de seus empregados sob o regime da CLT " (pág. 3.104). Esclareça-se que não há se falar no óbice da coisa julgada, porquanto o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução" (Rcl 72.762, Julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Destaca-se, ainda, que se consolidou na jurisprudência do STF a tese de que as empresas públicas que preenchem cumulativamente os requisitos de exclusividade na atividade típica de Estado, ausência de finalidade lucrativa e dependência integral de repasses públicos, gozam de certas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. Assim, é certo que, embora a URBS seja uma sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser aplicadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa prestadora de serviço público essencial, com 99,9% do capital social pertencente ao Município de Curitiba e sem caráter concorrencial. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 100, da Constituição da República, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a execução por meio de precatório.
Indexação
Correção Monetária