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Jurisprudências

TSTAIRR 1001785-38.2016.5.02.0066

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe ressaltar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 39 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, não tendo havido determinação de suspensão até o fechamento da pauta do presente julgamento. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, consoante art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que a parte exequente foi intimada a dar andamento à execução em 15/2/2023, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Ficou registado ainda que “Tal como ocorreu no caso concreto, como visto, uma vez que na última decisão datada de 15 de fevereiro de 2023 (id c0dc74b) constou expressa determinação para as providências que deveria a exequente adotar a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Isto é, com as cominações previstas na lei após 11 de novembro de 2017, conforme art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho”. Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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