TSTAg-AIRR 0000120-93.2023.5.05.0221
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada da certidão de regularidade
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 333 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição, nos termos da decisão; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator