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Jurisprudências

TSTRR 0011149-45.2020.5.15.0132

Indenização por dano material: compensação com benefício previdenciário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Alega o reclamante que muito embora tenha a reclamada sido condenada ao pagamento de danos materiais, entende que “também no período de afastamento previdenciário, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento dos danos materiais, mas em 100% dos seus salários, e não apenas a diferença do benefício previdenciário e o seu salário, como assim definiu a origem”. A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, uma vez que o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes/pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial prestada pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema ¿Indenização por dano moral¿, reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão, determinar que não ocorra a compensação entre a indenização por lucros cessantes e o valor recebido da previdência social, bem como que os lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário correspondam a 100% da última remuneração que antecedeu tal afastamento, nos termos postulados na petição inicial. III ¿ quanto às petições apresentadas pela Reclamada sob ids. c45e4b8, 8d0e145, c8b2a66, d232fb6, e c820664, a57210f, 4c5d22a, 4f825c6, eeac814, f8ffebc, ece624d, 90d08bd, 2a80498 e 0cec95e, relativas a depósitos de pensão judicial, nada a deferir. A análise do mérito a princípio se reserva ao juízo monocrático. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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