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Jurisprudências

TSTRRAg 641-84.2021.5.12.0036

Fase de execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão de mérito em favor da parte recorrente
  • Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015
  • Não apreciação
  • Apuração das horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Agravo de instrumento que se deixa de apreciar. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DO TST. ACORDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO NO QUAL SE DETERMINA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS VERBETES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional foi proferido em contrariedade a entendimento sedimentado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST. III . No julgamento do E-RR - 74800-77.2008.5.01.0062, examinando a mesma matéria ora controvertida, a SBDI-I do TST assentou o posicionamento de que ofende a coisa julgada a determinação de aplicação de critérios e parâmetros não adotados no título judicial exequendo para a apuração das parcelas deferidas, de modo que, diante do silêncio na decisão executada, não cabe, originariamente na fase execução, impor a incidência do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extraordinárias. IV . Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, considerando que o único tema do recurso é a "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", não apreciar o mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015; (b) conhecer do recurso de revista de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST na apuração das horas extraordinárias.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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