TSTRR-RR 0000745-61.2022.5.14.0141
Deserção do recurso de revista: regularidade da apólice de seguro garantia do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Regularidade da apólice de seguro garantia do recurso ordinário
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- A pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas
- Acordo de compensação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13476/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DO RECURSO ORDINÁRIO. Verificada a regularidade da apólice de seguro garantia do recurso ordinário e considerando que a parte procedeu ao correto recolhimento do valor remanescente do depósito recursal da revista, bem como do valor devido a título de custas processuais, afasta-se a deserção declarada na origem e prossegue-se no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, especialmente a prova técnica, que atestou a possibilidade de contato do autor com agentes biológicos, mediante a exposição a animais contaminados, sem os EPIs suficientes para elidir a insalubridade, a caracterizar exposição a risco ambiental, razão pela qual concluiu aquela Corte pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos da norma regulamentadora (anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78). A pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas – de que o reclamante usava EPI’s que eliminavam/neutralizavam o agente insalubre e que “não restou demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de adicional de insalubridade”- esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Incólume o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e não contrariada a Súmula 80 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Diante da referida tese vinculante, a Oitava Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que não se constitui direito indisponível a jornada de trabalho de empregado que trabalha em ambiente insalubre, de modo que pode ser objeto de negociação coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Portanto, no presente caso, ao deixar de reconhecer a norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Havendo sucumbência recíproca quanto aos pedidos formulados, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista declarada na origem e prosseguir no exame do recurso; b) conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto aos temas ¿acordo de compensação/ambiente insalubre/ausência de licença prévia das autoridades competentes¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, por violação dos arts. 7º, XIII, e 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre e afastar a condenação patronal ao pagamento das horas extras deferidas na origem; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; findo o prazo, extingue-se a obrigação. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator