Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000611-47.2022.5.10.0011

Testemunha que litiga contra o mesmo empregador: similitude de causa de pedir e pedidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
  • Similitude de causa de pedir e pedidos
  • Patrocínio pelo mesmo escritório de advocacia
  • Não comprovação de troca de favores
  • Suspeição não caracterizada
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SIMILITUDE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PATROCÍNIO PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Reputar suspeita ou impedida, objetivamente, testemunha apresentada pela Reclamante, pela circunstância de que move ou moveu ação contra as Reclamadas, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, bem como o escritório de advocacia, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pela Reclamante, destacando que não restou configurada a troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DA EMPREGADA PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, concluiu que a Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de circunstâncias graves, aptas a ferir seus direitos personalíssimos, gerando, assim o dever de indenizar. Registrou que “Os atos do Sr. Ricardo causaram constrangimento para a empregada e ainda de maior intensidade por ter sido na frente de outros colegas de trabalho, tendo como consequências a humilhação e a dor moral.” Acrescentou que “Dessa forma, está comprovado o fato decorrente de abuso de poder do empregador, o que gera o ilícito, o nexo causal e a indenização.” Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que não houve prova de abuso do poder do empregador, nexo causal e consequente dano extrapatrimonial, tal como pretendem as Recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta 5ª Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. 6. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.